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Pedido de inventário judicial



Quem pode pedir o inventário e a partilha de bens deixados por pessoa falecida, pela via judicial?

Para começar, é importante informar que, a obrigatoriedade do pedido de inventário judicial ocorre, quando há testamento ou interessado incapaz, conforme determina o artigo 610 do Código de Processo Civil.

O nosso Código de Processo Civil determina, nos artigos 615 e 616, quem pode pedir o inventário judicial, da seguinte forma:

"Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite."

Importante informar que o prazo, estabelecido no artigo 611, mencionado no artigo 615, acima copiado, é de 02 (dois) meses.

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