Explicações Importantes
Primeiramente, é importante informar que, regime de bens, entre pessoas casadas, é o conjunto de regras que regem os interesses econômicos e patrimoniais do casal.
Nesse sentido, também, é importante informar que, conforme o artigo 1.639, os nubentes (pessoas com casamento pretendido) podem, através de documento denominado pacto antenupcial, estipular quanto aos seus bens, escolhendo um dos quatro os regimes de bens oferecidos no nosso Código Civil, que são: Regime da Comunhão Parcial, Regime da Comunhão Universal,Regime da Participação Final nos Aquestos e Regime da Separação de Bens.
Resposta
Não havendo estipulação prévia, conforme acima indicado, ou sendo essa estipulação nula ou ineficaz, o regime de bens que rege os interesses econômicos ou patrimonial do casal é o da comunhão parcial, determinado pelo artigo 1.640, do nosso Código Civil, abaixo copiado.
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."
Dessa forma, a lei responde à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, a advogada Ana Lucia Nicolau tem
esse blog e o site que oferecem ao leitor ou à leitora textos nas áreas do
Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às
obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão
presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou
da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras
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