Decisão do STJ sobre isenção de plano de saúde fornecer medicamento não registrado pela Anvisa Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre isenção de plano de saúde fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

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Decisão do STJ sobre isenção de plano de saúde fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

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Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, isentando um plano de saúde da obrigação de fornecer medicamento importado sem registro da Anvisa, pelo entendimento de que, o plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante” mas, não se pode exigir da operadora que cometa uma infração sanitária, ou seja, “essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”.

A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com o título "Terceira Turma reforma decisão que exigiu fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa" abaixo copiada. 


"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de plano de saúde para isentá-la da obrigação de fornecer medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O produto se destinaria ao tratamento de câncer de uma segurada do plano.

Na ação, a autora narrou que precisava fazer tratamento com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto. Para não ficar sem o medicamento, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo ressarcimento.

Previsão legal

A paciente obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias, que consideraram que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito à vida garantida pela Constituição.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde dispõe acerca da exclusão de cobertura quanto a medicamentos importados não registrados no Brasil.

Segundo a operadora, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou não regularizados ou registrados pela Anvisa.

Infração

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu que a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”.

No entanto, segundo a ministra, não se pode exigir da operadora que cometa uma infração sanitária, ou seja, “essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”.

Por unanimidade, o recurso foi acolhido em parte para reformar a decisão de segunda instância e afastar a obrigação da operadora de fornecer remédio importado sem registro no país.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1663141"

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