O alimentando (quem recebe pensão alimentícia) pode promover ação de execução e pedir a penhora de valor, depositado em caderneta de poupança, do alimentante (quem paga pensão alimentícia).
Dinheiro, depositado em caderneta de poupança, de pessoa (alimentante) que não cumpriu o dever de pagar pensão alimentícia, pode ser penhorado, para quitação da dívida, relativa aos alimentos devidos, conforme, determina o parágrafo 2º, artigo 833, do Código de Processo Civil.
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