No inventário de bens deixados por pessoa falecida, quais os deveres do inventariante? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada No inventário de bens deixados por pessoa falecida, quais os deveres do inventariante?

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No inventário de bens deixados por pessoa falecida, quais os deveres do inventariante?




O nosso Código de Processo Civil, determina nos artigos 618 e 619 os deveres do inventariante, no inventário de bens deixados por pessoa falecida, da seguinte forma:
"Art. 618.  Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio."

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