Adoção nuncupativa. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Adoção nuncupativa. O que você precisa saber

Últimos Posts

Adoção nuncupativa. O que você precisa saber

Vela ao lado de flores
Vela ao lado de Flores - Foto: Estoque PowerPoint


O que é adoção nuncupativa?

Adoção nuncupativa é a adoção formalizada, através de decisão judicial, após o falecimento do adotante, ou seja, a pessoa, manifestando inequivocamente a vontade de adotar, dá início ao procedimento de adoção, mas, falece antes da decisão final. Porém, são importantes algumas explicações.

Sobre a Legislação

Com efeito, está no parágrafo 6º, do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a previsão de adoção nuncupativa, da seguinte forma:

“A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.

Entendimento da Justiça - Jurisprudência

Assim, também, pela pesquisa feita, no site do Superior Tribunal de Justiça, são encontrados alguns julgados sobre o tema adoção póstuma.Ou seja, o tema é a possibilidade de adoção após a morte do adotante. 

Porém, nos casos desses julgados, não foram iniciados processos. Dessa forma, o entendimento é o de que, mediante comprovação da inequívoca vontade da pessoa falecida em adotar, são válidas as provas de filiação socioafetiva. 

Abaixo, julgamento nesse sentido. Destacados os pontos interessantes sobre o assunto, constantes na Ementa. 

“1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2.Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3.Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção”.  

Explicação Interessante

Para o entendimento sobre as condições para o reconhecimento da filiação socioafetiva, é  interessamte a explicação dada no REsp 1330404/RS - RECURSO ESPECIAL 2012/0127951-1 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA -Data do Julgamento 05/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2015 RT vol. 955 p. 339, abaixo copiada:

“O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento".

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.