A coabitação entre namorados e união estável.O que você precisa saber? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada A coabitação entre namorados e união estável.O que você precisa saber?

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A coabitação entre namorados e união estável.O que você precisa saber?

Coabitação entre namorados
Coabitação entre namorados - Foto: Estoque PowerPoint

Coabitação entre namorados. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; a coabitação entre namorados caracteriza a existência de união estável?

Explicação inicial

Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão legal expressa, para determinar sobre esse tema. Com efeito, é na jurisprudência que, pode ser encontrado o entendimento de quando está presente situação de união estável, na coabitação entre namorados.

Nesse sentido, conforme indicação de julgado abaixo, a coabitação entre os namorados, sem a configuração da vontade de constituir família, de ambos os namorados, não caracteriza união estável e sim namoro qualificado.

Jurisprudência

Nesse sentido, é interessante a explicação contida no REsp 1.454.643-RJ, em decisão proferida pela Terceira Turma do STJ Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015 (Informativo 557), sobre o “propósito de constituir família” para efeito de reconhecimento de união estável, abaixo copiada, pontuando que para a caracterização de união estável é necessária a existência de efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” pela coabitação entre os namorados.

Destaque de Julgado

“DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE “PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA” PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da ffectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011)”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

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1 Comentários

  1. Eita acho que estou em uma união estável e nem sabia kakakka

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