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Bem de Família - Significado

Bem de Família
Bem imóvel - Foto: Estoque PowerPoint

O que é o bem de família?

Bem de Família é uma parte do patrimônio de pessoas que são casadas; ou seja, os cônjuges, ou de entidade familiar, que não pode servir para pagamento de dívida. Esse é o conceito a partir do artigo 1.711, do Código Civil. 

Porém, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange, também, o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Essa é a ordem da Súmula 364 do STJ.

Legislação

Nesse momento, o nosso Código Civil, determina, no artigo 1.711, que: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".

Além disso, o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. Essa é a ordem do parágrafo único, do artigo 1.711, do Código Civil.

A lei especial, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, é a 8.009/90 e determina, expressamente, no artigo 1º, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Informação Importante

Nesse momento, é importante informar que, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família, para as seguintes situações: 

A) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; 

B) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; 

C) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

D) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 

E) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; 

F) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Essa, é a ordem do artigo 3º, da Lei 8.009/90.

Final

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