Decisão do TNU sobre pensão por morte ocorrida antes da Constituição Federal Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do TNU sobre pensão por morte ocorrida antes da Constituição Federal

Últimos Posts

Decisão do TNU sobre pensão por morte ocorrida antes da Constituição Federal


Entendimento de que companheira de militar não faz jus à pensão por morte ocorrida antes da Constituição Federal

Não gostei da decisão tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negando à companheira de militar falecido o direito ao benefício de pensão por morte, pelo entendimento de que a Lei 7.774/71 - que dispõe sobre a pensão por morte devida a militar - não inclui a companheira entre os dependentes e como a morte do militar ocorreu em 3 de julho de 1988, portanto, antes do advento da Constituição Federal, configurando uma situação diferente das anteriormente tratadas pelo STJ.

Abaixo a notícia da decisão, publicada no site do TRF3, que recebeu o título “COMPANHEIRA DE MILITAR NÃO FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE OCORRIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” . Leia e, se quiser, faça seu comentário.

“O colegiado da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 9 de abril, confirmou as decisões de 1º e 2º graus que negaram à companheira de militar falecido o direito ao benefício de pensão por morte. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do Ceará com o entendimento de que a Lei 7.774/71 - que dispõe sobre a pensão por morte devida a militar - não inclui a companheira entre os dependentes.
Inconformada, a autora apresentou pedido de uniformização à TNU, com o argumento de que o acórdão recorrido seria divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual a Constituição da República em vigor (artigo 226, § 3º) equipara a companheira à legitima esposa, para todos os fins de direito.

Acontece que, no caso em estudo, a morte do militar ocorreu em 3 de julho de 1988, portanto, antes do advento da Constituição Federal, configurando uma situação diferente das anteriormente tratadas pelo STJ e que deram origem à jurisprudência citada como paradigma. E em não havendo essa similitude, não ficou configurada a divergência necessária para o conhecimento da questão na TNU. “Tanto a sentença quanto o acórdão negaram o benefício postulado tendo em vista que o óbito do pretenso instituidor da pensão se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, no dia 03/07/1988. Nesse passo, não há que se cogitar de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Isto posto, nego conhecimento ao incidente”, concluiu, em seu voto, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. Processo 0515448-80.2007.4.05.8100 -Assessoria de Comunicação - (Com informações do CJF)

Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.