Decisão do STJ sobre indenização por dano moral Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre indenização por dano moral

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Decisão do STJ sobre indenização por dano moral

Gostei da decisão proferida pela Terceira Turma do STJ indenização pedida  por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen e que optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo.
 A decisão foi noticiada no site do STJ com o título "Paciente que optou por não retirar parte de agulha cirúrgica deixada em seu organismo tem pedido de indenização negado". Abaixo a cópia da notícia; leia e se quiser, faça seu comentário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acata recurso de hospital e julga improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O paciente foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. De acordo com os autos, anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, alegando que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital se defendeu sustentando que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente. Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento. A questão chegou no STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho de indenizar o paciente. Por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização, mas entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo. “No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu”, ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar as chances de vida do paciente. Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: “primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento”, destacou em seu voto. Assim, a Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento. O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Coordenadoria de Editoria e Imprensa."

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